Basta analisar-se o seguinte inciso IX do artigo 4:
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima
de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
A) PRIMEIRA INCOMPATIBILIDADE:
No Brasil, 25 graus de inclinação média (das encostas) dificilmente ocorre em morros ou montes, e praticamente nunca em montanhas e serras (salvo alguns penhascos que tenham a base próxima), visto que a base (plano horizontal adjacente à elevação) encontra-se em geral distante dos cumes, sendo também comum a ocorrência de uma extensa saia do morro com baixa declividade, até o ponto em que a encosta começa a se tornar mais íngreme.
De modo que, se for computada a média da inclinação de uma única encosta, isto é, computando todo o trajeto desde a base até o cume, conforme parece ser proposta no relatório, resultará que a inclinação média das elevações será muito baixa (em geral abaixo de 15 graus), de modo que a grande maioria das elevações perderá a sua atual APP de topo.
Observe-se que norma atual exige apenas 17 graus e somente para o setor mais inclinado da encosta. No caso, um morro com os 17 graus exigidos pela regra atual ficará imediatamente excluído pelo novo critério de inclinação média, visto que a média das inclinações é bem inferior ao da máxima.
Mas também isso ocorrerá para um morro com 25 graus de inclinação no setor mais inclinado encosta, pois o patamar de 25 graus passou a ser a “média” das inclinações. A média das inclinações acaba sendo bem inferior à inclinação máxima alcançada num setor da encosta, pois incluído no computo da média estarão todos os
setores da encosta, incluindo todos os setores de muito baixa declividade próximo do planto horizontal da base.
Mesmo que mantido o valor atual de 17 graus, ao passar para critério de declividade média já acarreta uma grande redução das APP´s. Porém, no caso, reduziu-se ainda mais com o valor aumentado para 25 graus.
Esta associação dos dois novos critérios (pela “média” de toda a extensão da encosta com um patamar de inclinação ainda maior) levará a uma drástica redução das APP´s de topo de morro, e praticamente não mais existirá APP´s de topo de montanha ou de serras, a não ser no papel.
B) SEGUNDA INCOMPATIBILIDADE
A condição “…nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação” praticamente elimina as APPs de topo em “relevos ondulados”, visto que não se verificará declividades médias maiores que 25 graus até os pontos de sela mais próximos dos picos desse tipo de relevo,(em geral abaixo de 15 graus), pois a característica dos relevos ondulados são as cumeadas suaves e topos arredondados.
C) INSEGURANÇA JURÍDICA
Uma insegurança advém do fato de não existir propriamente a “inclinação média”
de um morro ou montanha, e sim a inclinação média de uma ou outra encosta ou de um conjunto de encostas de determinada elevação.
Como a definição proposta não esclarece o que será computado como “inclinação média”, se de uma ou mais encostas, ou de quantas e quais, haverá sempre a possibilidade de interpretações variadas que levarão a cálculos diferenciados.
Outra insegurança advirá da difícil (ou quase impossivel) delimitação entre o que estaria no “relevo ondulado” e o que seria um morro isolado ou inserido na encosta de montanha, visto que essas formações se entrelaçam e se confundem.
Isto criará uma fonte de eternas discussões técnicas, mesmo que se venha a definir mais precisamente o que seriam os limites de uma área de “relevo ondulado” (e mesmo que se tome uma definição técnica emprestada).
As formações de mares de morros em parte podem formar ou conter formações de morros isolados, devendo ser esclarecido qual o critério que distinguirá essas formações para efeito de aplicação da norma, haja vista que não existem separadamente onde se interconectam.
No caso, a “base” do morro, em caso de caso de relevos ondulados, conforme está na regra atual, coincide com o ponto mais baixo ao redor da elevação considerada (o que é inclusive intuitivo para um leigo), o que está longe da absurda utilização de “ponto de sela” como sendo a “base”, pois este é apenas um ponto entre dois picos da linha de cumeada.
(obs: seria mais honesto dizer na proposta que as montanhas e os relevos ondulados não mais terão APP de topo, e raramente terão os morros)
Atenciosamente
Marcio Braitt ONG SERRRA
foto de Lea Correa Pinto Topos das Montanhas de Iterei Ameaçados entre muitos outros na Serra do “Cafezal”