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PUBLICADA NO DOE DE 12-06-2012 SEÇÃO I PÁG 142-144
RESOLUÇÃO SMA Nº 37, DE 05 DE JUNHO DE 2012
Define as diretrizes para a execução do Projeto de
Pagamento por Serviços Ambientais para as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural -
RPPN – Projeto PSA/RPPN, no âmbito do
Programa de Remanescentes Florestais.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando o objetivo geral da Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC,
de estabelecer o compromisso do Estado frente ao desafio das mudanças climáticas
globais, de dispor sobre as condições para as adaptações necessárias aos impactos
derivados das mudanças climáticas, bem como de contribuir para reduzir ou estabilizar
a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera, disposto no artigo 23, da Lei
Estadual nº 13.798, de 09 de novembro de 2009;
Considerando o objetivo do Programa de Remanescentes Florestais, de fomentar a
delimitação, demarcação e recuperação de matas ciliares e outros tipos de fragmentos
florestais, podendo prever, para consecução de suas finalidades, o pagamento por
serviços ambientais aos proprietários rurais conservacionistas, bem como incentivos
econômicos a políticas voluntárias de redução de desmatamento e proteção
ambiental, instituído no artigo 51, do Decreto Estadual nº 55.947, de 24 de junho de
2010;
Considerando o disposto no item VII, do artigo 14, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, que constitui a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN como
categoria do Grupo de Unidades de Uso Sustentável do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando o objetivo do Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do
Patrimônio Natural de estimular a criação e implementação de RPPN no território
paulista, instituído pelo Decreto Estadual nº 51.150, de 03 de outubro de 2006;
RESOLVE:
Artigo 1º -
Reservas Particulares do Patrimônio Natural – Projeto PSA/RPPN, com o objetivo de
promover a conservação e, quando necessária, a restauração de processos
ecológicos em áreas privadas reconhecidas como Reservas Particulares do
Patrimônio Natural – RPPN, visando manter e/ou ampliar o provimento dos serviços
ecossistêmicos de seqüestro e estoque de carbono, conservação da biodiversidade e
produção de água.
Fica instituído o Projeto de Pagamento por Serviços Ambientais para as1.1.1 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
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§ 1º – O Projeto PSA/RPPN será executado nos termos e condições definidos no
Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010, e nesta Resolução.
§ 2º – O Projeto PSA/RPPN será executado sob a responsabilidade da Coordenadoria
de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN e da Fundação para a Conservação e
a Produção Florestal do Estado de São Paulo – FF, segundo suas atribuições legais e
o disposto nesta Resolução.
§ 3º – A CBRN e a FF deverão elaborar relatórios anuais sobre a execução do Projeto
PSA/RPPN.
Artigo 2º -
Reservas Particulares do Patrimônio Natural reconhecidas pelo Poder Público Federal,
Estadual ou Municipal, observados os requisitos definidos na Lei Federal nº 9.985, de
18 de julho de 2000;
São consideradas elegíveis para participação no projeto PSA/RPPN asParágrafo único -
chamada pública previsto no artigo 4º.
Os demais critérios de elegibilidade serão definidos em edital deArtigo 3º -
Particulares do Patrimônio Natural – RPPN que se enquadrem em uma ou mais das
seguintes situações:
I – Localizadas em área prioritária para a criação de Unidade de Conservação e/ou
para o estabelecimento da conectividade entre fragmentos florestais, de acordo com
os mapas elaborados pelo Programa BIOTA/ FAPESP (2006) e suas futuras
atualizações;
II – Localizadas no interior de Área de Proteção Ambiental, Monumento Natural ou em
zona de amortecimento de outras Unidades de Conservação de domínio público,
conforme disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
III – Localizadas no Bioma Cerrado;
IV – Com mais altas porcentagens da propriedade convertidas em Reserva Particular
do Patrimônio Natural – RPPN;
V – Localizadas em áreas indicadas para conservação ambiental em Zoneamentos
Ecológico-Econômicos, Zoneamentos Municipais, Planos Diretores ou em Planos de
Bacia Hidrográfica.
Terão prioridade para participar do Projeto PSA/RPPN as ReservasParágrafo único -
indicar os pesos a serem atribuídos aos critérios de priorização definidos neste artigo e
os critérios a serem aplicados para desempate.
Os editais de chamada pública a que se refere o artigo 4º deverãoArtigo 4º
provedores de serviços ambientais será realizada pela Fundação Florestal mediante
editais anuais de chamada pública, conforme disponibilidade de recursos,
considerando, as diretrizes, requisitos e critérios definidos nesta Resolução, legislação
- A participação no Projeto PSA/RPPN será voluntária e a seleção dos1.1.1 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
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referente às Unidades de Conservação e instruções técnicas complementares,
devendo ser assegurada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e
impessoalidade.
Artigo 5º -
PSA/RPPN será condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – Comprovação da inexistência de pendências no Cadastro Informativo dos Créditos
Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual;
II – Comprovação de início do processo de adequação do imóvel em relação à
legislação ambiental.
A participação como provedor de serviços ambientais no ProjetoParágrafo único -
técnico aos proprietários interessados na Adequação Ambiental para viabilizar sua
participação no Projeto PSA/RPPN, priorizando o atendimento destes pedidos.
Os Núcleos Regionais de Programas e Projetos fornecerão apoioArtigo 6º
I – Execução de medidas e ações de proteção com o objetivo de manter a área livre de
fatores de degradação que possam comprometer a integridade dos atributos da
Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN;
II – Plantio de mudas de espécies nativas de ocorrência regional e execução de ações
que favoreçam a regeneração natural da vegetação visando à recuperação de áreas
degradadas no interior da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN;
III – Manejo da área para controle de espécies competidoras, especialmente espécies
exóticas invasoras;
IV – Monitoramento e vigilância visando à conservação.
- O Projeto PSA/RPPN poderá contemplar as seguintes ações:Artigo 7º -
serviços ambientais serão calculados, nos termos previstos neste artigo, considerando
a extensão e as características ambientais das áreas e as ações realizadas pelos
proprietários, respeitando-se os tetos estabelecidos no artigo 65, do Decreto Estadual
nº 55.947, de 24 de junho de 2010.
§ 1º – O Valor de Referência Anual – VRA por hectare para cada Reserva Particular do
Patrimônio Natural – RPPN será calculado considerando a importância da área para a
conservação e as ameaças a que está exposta, segundo fórmula definida no Anexo I.
§ 2º – O Valor de Referência Anual adicional – VRA
- VRA majorado em até 10% (dez por cento), se houver a execução de ações de
incremento que envolvam a elaboração do plano de manejo, implantação de
programas de pesquisa, educação ambiental, ecoturismo e de interação
socioambiental da RPPN, de acordo com os pesos definidos no Anexo I.
Os valores anuais a serem previstos nos contratos com os provedores dea, será o Valor de Referência Anual1.1.1 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
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§ 3º – O Valor do Pagamento por Serviço Ambiental – PSA para cada Reserva
Particular do Patrimônio Natural – RPPN será calculado pela multiplicação do Valor de
Referência Anual por hectare, incluindo Valor de Referência Anual adicional, previsto
no § 2º, pela área da RPPN, aplicando-se os Coeficientes de Área (
nos editais de chamada pública.
§ 4º – Os valores a serem pagos no último ano de execução do projeto poderão ser
majorados em até 20% (vinte por cento) caso o proprietário demonstre, além do
cumprimento das obrigações previstas no contrato, a execução de pelo menos uma
das seguintes ações:
a) Averbação da RPPN na matrícula do imóvel.
b) Homologação da RPPN como Área de Soltura e Monitoramento de Animais
Silvestres nos termos das normas e regulamentos aplicáveis;
c) Implantação do Plano de Manejo da RPPN;
d) Melhoria das condições do entorno da RPPN, por meio de recuperação da
vegetação nativa, implantação de sistemas agroflorestais, agricultura orgânica, dentre
outras atividades de baixo impacto ambiental;
e) Participação em programas ou projetos públicos voltados à conservação de
espécies, vegetais ou animais, ameaçados de extinção;
§5º – Os editais de chamada pública a que se refere o artigo 4º deverão indicar os
pesos a serem atribuídos às ações a que se refere o §4º.
Ca) a ser definidoArtigo 8º
Plano de Ação e Relatórios de Situação Anual, cujos modelos serão publicados com o
edital de chamada pública previsto no artigo 4
§ 1º – O Diagnóstico que integrará o Plano de Ação é o instrumento para a
identificação das ameaças que definirão o Fator Ameaça, considerado para o cálculo
do Valor de Referência Anual – VRA, e as ações de incremento, que serão
consideradas para o cálculo do Valor de Referência Anual Adicional – VRA
fórmula constante do Anexo I.
§ 2º – O Plano de Ação especificará as ações, dentre as previstas no artigo 6º, e todas
que se fizerem necessárias, a serem executadas na RPPN, estabelecendo os
respectivos prazos e condições.
§ 3º – O Relatório de Situação Anual é o instrumento para monitoramento das ações
estabelecidas no Plano de Ação, bem como das condições atuais da RPPN.
- Os proprietários das RPPN participantes do projeto deverão apresentarº.a, conformeArtigo 9º -
firmado entre o proprietário da RPPN e a Fundação para a Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo – FF para a implantação do Plano de Ação, no qual
A adesão ao Projeto PSA/RPPN será formalizada por meio de contrato1.1.1 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
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serão expressamente definidos os compromissos assumidos, prazos e demais
condições a serem cumpridas pelo proprietário para fazer jus ao pagamento.
§ 1º – O contrato terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos.
§ 2º – O percentual do valor total que será devido pela realização de cada uma das
atividades previstas no Plano de Ação será indicado no contrato, segundo critérios a
serem definidos no edital de chamada pública a que se refere o artigo 4º.
Artigo 10 -
no Valor de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, definido nos termos do artigo
7º, considerando a demonstração da execução das ações previstas no contrato.
§1º – O primeiro pagamento será realizado após a assinatura do contrato e
condicionado à aprovação, pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal
do Estado de São Paulo – FF, do Plano de Ação a que se refere o artigo 8º.
§2º – Os pagamentos subseqüentes serão condicionados à apresentação do Relatório
de Situação Anual a que se refere o artigo 8º e à comprovação da execução do Plano
de Ação nas condições e prazos estabelecidos no contrato.
Os montantes a serem pagos aos provedores serão calculados com baseArtigo 11 -
PSA/RPPN serão efetuadas pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da
Poluição – FECOP mediante contrato de crédito não reembolsável a ser firmado entre
o FECOP e a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São
Paulo – FF.
§ 1º – A liberação de recursos do FECOP para Projetos PSA/RPPN está condicionada
à disponibilidade de recursos no FECOP, ao parecer favorável do seu Conselho de
Orientação, através da Secretaria Executiva, e ao atendimento dos requisitos previstos
nas normas que regem este Fundo.
§ 2º – A CBRN atuará como assistente da Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo – CETESB no exercício da função de Agente Técnico do FECOP para o Projeto
PSA/RPPN.
As operações financeiras destinadas ao financiamento do ProjetoArtigo 12 -
(Processo SMA nº 7.295/2012)
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.BRUNO COVAS
Secretário de Estado do Meio Ambiente
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ANEXO I – CÁLCULO DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS PARA
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL- RPPN
A. 1° Etapa – Cálculo do Valor de Referência Anual (VRA)
É o valor básico por hectare calculado para cada Reserva Particular do Patrimônio
Natural – RPPN.
Equação (1): VRA = Cv x UFESP x
Fator RPPNOnde:
VRA = Valor de Referência Anual por hectare.
Cv = Coeficiente de valoração:
tem a finalidade de ajustar o valor e a distribuição dos recursos.
a ser definido nos editais de chamada pública;UFESP
= Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.Fator RPPN
=[1+(4
Fimp
ƒy Fam)] , definido a seguir:
F imp
conservação da biodiversidade. Varia de 0,2 (RPPN com conectividade baixa, classes
1 a 3, e vegetação secundária) a 1 (RPPN localizada no bioma cerrado), obtido pelo
enquadramento da RPPN na chave de importância a seguir.
A chave consiste em uma série de perguntas e respostas, e o Fator de importância de
uma determinada Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN RPPN
corresponderá ao valor da primeira resposta afirmativa:
= Fator de importância. Relacionado ao grau de importância para aChave determinação do Fator de Importância
Item
Característica ambiental
importante para conservação
Resposta Ver item
F impa Cerrado?
sim 1,00
não b
b
> 50% em APA ou Monumento
Natural?
sim 0,80
não c
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c
> 50% em Zona de
Amortecimento?
sim 0,75
não d
d
Prioritária para a criação de
Unidade de Conservação (UC)?
sim e
não j
e Grau de prioridade p/ UC?
> 80% f
80% – 50% g
50% – 25% h
< 25% i
f Vegetação primária?
sim 0,70
não 0,65
g Vegetação primária?
sim 0,65
não 0,60
h Vegetação primária?
sim 0,60
não 0,55
i Vegetação primária?
sim 0,55
não 0,50
j Conectividade?
alta (classes 7 e k
média (classes 4 a 6) l
baixa (classes 1 a 3) m
k Vegetação primária?
sim 0,55
não 0,5
l Vegetação primária?
sim 0,30
não 0,25
m Vegetação primária?
sim 0,25
não 0,20
As fontes para aplicação da chave do Fator de Importância são: Cartas da
Biodiversidade Paulista do Projeto BIOTA/FAPESP (SMA, 2006); Inventário da
Vegetação Natural do Estado de São Paulo (SMA/IF, 2005); Atlas das Unidades de
Conservação do Estado de São Paulo (SMA, 2000); Planos de Manejo e material
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cartográfico das Unidades de Conservação.
F am
Varia de 0 (nenhuma ameaça) a 1 (todas as ameaças). É obtido pela soma dos pontos
atribuídos às ameaças, conforme a tabela a seguir:
= Fator de ameaça. Relacionada às ameaças às quais a RPPN está submetida.Ameaças Pontos
Fogo 0,2
Áreas degradadas 0,2
Acesso indevido de terceiros 0,2
Acesso de animais domésticos 0,2
Superpopulação de espécies dominantes e
presença de espécies com potencial
invasor
0,2
Equação (2):
F am = soma pontos das ameaças à RPPNAs fontes para pontuação do Fator de Ameaça são: Requerimento para participação e
Plano de Ação de cada RPPN, apresentados pelo proprietário.
B. 2° Etapa – Cálculo do Valor de Referência Anual adicional (VRAa)
O VRA
das
a é o Valor de Referência Anual (VRA) com acréscimo de até 10% decorrenteAções de Incremento (AI), listadas no quadro abaixo:Ações de Incremento (AI) Pontos
Elaboração do Plano de Manejo 0,05
Pesquisa 0,01
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Ecoturismo 0,01
Educação Ambiental 0,01
Interação Socioambiental 0,02
A adoção destas ações fica a critério do proprietário da RPPN, conforme dispõe o §2º,
do artigo 7º, desta Resolução.
O VRA
a é calculado de acordo com a seguinte equação:Equação (3): VRA
a = VRA x [1+ Σ AI]A somatória das ações de incremento (AI) varia de 0 (nenhuma ação adotada) até 0,1
(todas as ações adotadas).
C. 3° Etapa – Cálculo do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)
É o valor pago anualmente pelos serviços ambientais executados pelo proprietário da
RPPN, de acordo com o que estabelece o Edital e o instrumento legal a ser firmado
entre as partes.
O valor do PSA é obtido por meio da equação abaixo:
Equação (4): PSA = VRA
a x„¸ƒ
n
i
1AREA
i x CaiOnde:
PSA= Pagamento por Serviços Ambientais.
VRA
AREA = Área em hectares pertencente à Classe de área
a = Valor de Referência Anual com Ações de Incremento.i.Ca
= Coeficiente de área para cada classe de área i.A equação acima multiplica o valor do VRA
classes multiplicadas pelos respectivos coeficientes de área (
área (
áreas menores e RPPN com áreas maiores.
As classes de área (AREA) e o coeficiente de área (
a pela área total da RPPN dividida emCa). O coeficiente deCa) tem a função de ponderar a distribuição dos recursos entre as RPPN comCa) serão definidos nos editais de1.1.1 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
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chamadas públicas.
D. Guia de Cálculo do PSA
A tabela abaixo tem o objetivo de facilitar os cálculos da equação (4). O
preenchimento deve ser da seguinte maneira: Na coluna B deve ser inserido o valor do
VRA
linhas. Na coluna C deve ser inserida a área correspondente de cada classe,
ultrapassado o limite máximo a área excedente deverá ser inserida na próxima classe,
até a soma da coluna C ser igual à área total da RPPN. Na coluna D, deve ser inserido
o coeficiente de área (
os valores das linhas correspondentes nas colunas B, C e D devem ser multiplicados.
O valor final do PSA corresponde à somatória dos valores presentes na coluna E.
a obtido com a Equação (3), note que o valor do VRAa é constante em todas asCa) correspondente a cada classe. Em cada linha da coluna EA B C D E
1 Classes
i
classe
VRAa Área daiCoeficiente de área
(
2
Ca) da classe i Total1 = B2 x C2 x D23
2 = B3 x C3 x D34
3 = B4 x C4 x D45
4 = B5 x C5 x D5…
… …n
n = Bn x Cn x Dnn
+1 PSA Total Anual = SOMA (E2:En)