Pela PRESERVAÇÃO DA FLORESTA DE DEODORO: 2,3 milhões de m2, duas vezes a área do Jardim Botânico de MATA ATLÂNTICA em avançado estado de regeneração, usado como treinamento em selva pelo Exército há muitos anos, PRECISAM SER PRESERVADOS (DÚVIDAS ACESSE http://rap.mp.rj.gov.br/?p=1658 => é uma página mantida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro).
que o autódromo seja construido em outro lugar
PAUTA:
informes sobre TAREFAS que precisam ser realizadas pela PRESERVAÇÃO DA FLORESTA DE DEODORO, que o autódromo seja construido em outro lugar assinatura de petição para apuração da denúncia de MARILENE RAMOS, Presidente do INEA, contra Técnicos do GATE do MINISTÉRIO PÚBLICO PREPARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A (IT) INSTRUÇÃO TÉCNICA que irão embasar A ELABORAÇÃO do EIA / RIMA PREPARAÇÃO DO SEMINÁRIO ALTERNATIVAS PARA O AUTÓDROMO E PRESERVAÇÃO DA FLORESTA DE DEODORO“ (SEMINÁRIO SERA DIA 16/ABRIL/2013, DE 09 ÀS 16 HORAS) INFORMES SOBRE OS PROCESSOS JUDICIAIS INFORMES SOBRE A VISITA TÉCNICA SOLICITADA AO EXERCITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Precisamos de MUITA ajuda, pois estamos diante de um Estado PREDETERMINADO A SE FAZER IMPOR, PSEUDO DEMOCRÁTICO E AUTORITÁRIO, que vai colocar todo o seu PODERIO para fazer valer a SUA DECISÃO TOMADA de construir o autódromo sobre a FLORESTA A QUALQUER PREÇO A QUALQUER CUSTO, e somente com muita ajuda e capacidade, em termos de demonstrar TECNICAMENTE o CRIME AMBIENTAL que se trama, vamos conseguir vencer.Este Estado PSEUDO DEMOCRÁTICO E AUTORITÁRIO, que já sinalisa que não tem outro local, que seria dever da sociedade encontrar alternativas, e não dele, Estado com poder de desapropriação, a tarefa de encontrar áreas para alternativas.
CONTEÚDO DO OFICIO AO MPRJ SOBRE NECESSIDADE DE SE OFICIALIZAR ALTERNATIVAS E RESPONSABILIDADE SOBRE ISSO:
Rio de Janeiro, 08 de MARÇO de 2013
Ao Ministério Público Estadual
Ref. MA 6886
Encaminhamos pela via eletrônica alternativas para a localização do AUTÓDROMO mencionadas pelos técnicos da SMAC durante reunião CONSEMAC.
- A. Sugerimos que seja OFICIADO O EXMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE para informar:
- 1. De quem é a titularidade de cada imóvel sugerido;
- 2. Além destes, há outros espaços no Municipio que poderiam ser alternativas de locais?
- 3. Há algum estudo de alternativas em andamento?
- B. Considerando que o processo de construção do novo AUTÓDROMO ESTÁ DELEGADO AO GOVERNO DO ESTADO, considerando que o EIA / RIMA exige estudos de PELO MENOS DUAS ALTERNATIVAS e QUE CABE AO DONO do empreendimento TER AS ALTERNATIVAS, então que seja OFICIADO O EXMO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para informar quais os critério estão sendo usados e que alternativas já foram levantadas PARA CONSTAREM COMO ALTERNATIVAS CONCRETAS AO EIA / RIMA, pois, ao não fazer isto, OU O FAZENDO COM INTENÇÃO DE OFERECER ALTERNATIVAS INVIÁVEIS, A AUTORIDADE PODERÁ POR ISSO SER RESPONSABILIZADA.
Fraternalmente
Representante FAMRIO no CONSEMAC, ABÍLIO TOZINI, brasileiro, identidade IFP 12376038-1, CPF nº 319.541.709‑04, Analista de Sistemas, solteiro, residente à Rua Lauro Müller, 66/1405, 22290-160-Rio de Janeiro-RJ
Conteúdo do RECURSO AO MPF:
Rio de Janeiro, 06 de Março de 2013
Ao Conselho Superior do Ministério Público Federal
Ref. Ofício PR/RJ/COORJU/DITC/Nº 1665/2013
PI 1.30.012.000496/2011-59 => RECURSO
Em primeiro lugar acatamos a DECISÃO de que tal Inquérito não deva mais tramitar na esfera FEDERAL, eis que o que se pretende continuar sendo apurado é o processo de licenciamento ambiental em si, que tramita em nível do Estado do Rio de Janeiro.
Em segundo lugar APRESENTAMOS RECURSO NO SENTIDO DE QUE O EXMO PROCURADOR FEDERAL MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES, OU O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, APENAS RECONSIDERE TÃO SOMENTE A EXPRESSÃO QUE CONSTA TANTO DO OFÍCIO PR/RJ/COORJU/DITC/Nº 1665/2013 QUANTO NA PROMOÇÃO EM ANEXO:
“não havendo qualquer irregularidade junto aos órgãos ambientais”
e o NOSSO RECURSO se fundamenta nos fatos de que o Exmo Procurador Federal apenas ouviu os órgãos ambientais do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sem diligenciar o local ou mesmo sem solicitar o parecer de profissionais habilitados, e TAL AFIRMATIVA TÃO CATEGÓRICA já está sendo usada contra o trabalho que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO desenvolve exatamente EM RELAÇÃO A ERROS NOS PROCEDIMENTOS dos órgãos ambientais do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Assim pedimos que a promoção de arquivamento se reporte ao fato de que não havendo mais o envolvimento de órgão federal, a responsabilidade para dar andamento no INQUÉRITO do ponto de vista ambiental, envolvendo entes estaduais é do Ministério Público Estadual, e para justificar nosso RECURSO acrescentamos os argumentos a seguir, bem como juntamos a LIMINAR JÁ OBTIDA EM SEDE DO TJRJ.
Para tanto transcrevemos de parte do trabalho apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro junto ao TJRJ na ACP Processo nº 0421134-93.2012.8.19.0001 que logrou a FELECIDADE de obter liminar favorável a elaboração do suprimido EIA / RIMA pelos órgãos ambientais do ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
SOBRE A EXIGÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Conforme exaustivamente exposto na petição inicial da ACP Processo nº 0421134-93.2012.8.19.0001, o empreendimento pretendido/licenciado pelas partes inegavelmente reclama, para a sua aprovação e viabilidade, a apresentação e análise de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório – EIA/RIMA.
Como cediço, os dados que instruem o licenciamento ambiental dizem respeito a duas variáveis necessárias à finalidade do procedimento: a vulnerabilidade socioambiental do local da atividade, assim como os potenciais efeitosdesta – tanto na fase de instalação quanto de funcionamento (art. 2º, §2º da Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997). Quando, em razão da conjugação daqueles dois fatores, houver probabilidade de que a potencial poluição causada pela atividade seja significativa, a norma constitucional do art. 225, §1º, inciso IV, exige que o licenciamento ambiental seja mais complexo e exauriente quanto às informações consideradas. O licenciamento ambiental, nesses casos, passa a incorporar uma série de atos necessários e de observância obrigatória, destacando-se a figura do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, instrumento regrado em aspectos como elaboração, publicidade, discussão, análise, aprovação e decisão.
O EIA é, na verdade, mais do que um Estudo. Representa verdadeiro processo, dentro do processo de licenciamento. O seu conteúdo, rito e hipóteses (exemplificativas) de incidência foram disciplinados, por força de delegação legislativa (art. 8º, inciso I da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981), pelo CONAMA, que editou importantes atos normativos nesse sentido, vg. Resolução n. 1, de 23 de janeiro de 1986 e Res. n. 237, de 19 de dezembro de 1997.
PROJETO URBANÍSTICO ACIMA DE 100 HECTARES E EM ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL
O art. 2º da Resolução CONAMA n. 1, de 23 de janeiro de 1986, em seu inciso XV, determina a exigência de EIA para o licenciamento de “[p]rojetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais”.
Consoante exposto na petição inicial, o Projeto em questão não se resume a um autódromo (com as pistas, arquibancadas, boxes, torres, estacionamentos, etc), uma vez que integra um Complexo Esportivo, contando até mesmo com helipontos. Assim, o projeto, na verdade, (i) se enquadra na categoria de um projeto urbanístico e (ii) ocupa mais do que 100 ha (mais precisamente, 2 milhões de m2, o equivalente a 200 ha).
Nesse sentido, o Grupo de Apoio Técnico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em seu Parecer Técnico n. 203/2012, concluiu que:
[d]o ponto de vista do significado e da semântica das palavras, “Projeto Urbanístico” pode ser considerado como uma intenção de intervenção física em solo urbano, independente da natureza da atividade e da forma, relacionada à questão urbana. É expresso por meio de um conjunto de elementos textuais e gráficos, cujos objetivos estão vinculados aos objetivos maiores de suas regiões envolventes. Por lógica, conclui-se que o que vai definir a obrigatoriedade de apresentação de EIA/RIMA, segundo a CONAMA n. 01, de 23 de janeiro de 1986, é o porte do empreendimento. Isto é, qualquer projeto em solo urbano acima de 100 hectares deve apresentar EIA, independente da natureza da atividade e da forma. Tal obrigatoriedade parece coerente, já que um empreendimento com esse porte tende a ter um alcance regional, com impactos urbanos e ambientais (positivos e/ou negativos) também de abrangência regional.
Não se perca de vista que o próprio Poder Público tem reiteradamente reconhecido o caráter urbanístico da intervenção, podendo-se conferir, por exemplo, a seguinte notícia:
(…) Em novembro, a Casa Civil recebeu do governo federal a transferência de titularidade do terreno onde será construído o novo Autódromo Internacional do Rio de Janeiro. O governo estadual ficará encarregado de realizar o processo licitatório para as obras do autódromo e sua construção, em Deodoro. O Estado já divulgou o edital para empresas interessadas em participar da concorrência da elaboração do Plano Geral Urbanístico e dos projetos básico eexecutivo para adequar o Complexo Esportivo de Deodoro para os Jogos de 2016. (http://www.rj.gov.br/web/casacivil/exibeconteudo?article-id=1375354 – doc. em anexo)
Se não bastasse, a área também é considerada de relevante interesse ambiental, o que implica numa dupla fundamentação/exigência para fins de elaboração e avaliação de EIA. Essa qualificação (área de relevante interesse ambiental), bem de ver, decorre de lei (reconhecimento pelo Legislativo) e de manifestações de órgãos da Administração Pública (reconhecimento administrativo). O reconhecimento ope legis será tratado no presente capítulo, ao passo que o reconhecimento administrativo será tratado no capítulo da “vulnerabilidade do meio”.
E, no que tange ao reconhecimento legal, impende observar que o próprio Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMAC, por ocasião da aprovação do Parecer nº 01/2012, de abril de 2012, reconheceu a seguinte premissa: o projeto do Autódromo de Deodoro impacta diretamente a área do Morro da Estação, sendo este Sítio de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental, segundo o art. 117, inciso VIII, da Lei Complementar nº 111, 1º de fevereiro de 2011 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
VULNERABILIDADE E RELAVÂNCIA SOCIOAMBIENTAL DO MEIO IMPACTADO: QUANDO O EIA/RIMA DESPONTA A PARTIR DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO – SIGNIFICATIVO IMPACTO ADVINDO DO COTEJO ENTRE A ATIVIDADE E OMEIO IMPACTADO
O processo de licenciamento, em seu nascedouro, passa por uma triagem para definir, à luz dos documentos apresentados, se o empreendimento trata ou não de hipótese que exija EIA. É saber se a atividade em questão, proposta para o local pretendido pelo requerente, apresenta potencial de significativo impacto ambiental. De acordo com os diferentes sistemas normativos – hoje, mais de 150 países –, o critério de triagem pode ser o de (i) categorias, (ii) abertos ou (iii) uma combinação de ambos. (SÁNCHEZ, L. E. Avaliação de Impacto Ambiental: Conceito e Método. São Paulo: Oficina de Textos, 2008, p. 125).
O sistema brasileiro é o terceiro, ou seja, uma combinação de critérios definidos por rol exemplificativo de categorias específicas de atividades (Resolução CONAMA n. 1, de 23 de janeiro de 1986, art. 2º) com o dever-poder de o órgão ambiental avaliar circunstâncias específicas de atividades outras que, em razão de sua natureza e local proposto para instalação e funcionamento, apresentem o potencial de impactos significativos.
Assim, para além das hipóteses enunciadas na Res. CONAMA (que podem ser ampliadas pelos Estados e Municípios), tem-se que o dever-poder remanescente – de exigir EIA para atividades não listadas no rol do art. 2º – decorre não só da própria expressão “tais como” daquele dispositivo, como do próprio dever de dar concretude à expressão aberta “significativo impacto ambiental”.
In casu, a conjugação da vulnerabilidade do meio e da pressão socioambiental do Projeto aponta para a potencialidade de impactos ambientais significativos (art. 2 º, caput, Resolução CONAMA n. 1, de 23 de janeiro de 1986
Com efeito, a vulnerabilidade do meio restou confirmada a partir de vistoria conjunta realizada em 06 de junho de 2012 pelo corpo técnico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e por representantes da (i) Divisão de Biodiversidade e Áreas Protegidas do INEA; (ii) Diretoria de licenciamento do INEA; (iii) Secretaria Municipal de Urbanismo; (iv) Secretaria Municipal de Meio Ambiente com representantes do Grupo de Trabalho Corredores Verdes; (v) Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro e do (vi) Exército na área pretendida para implantação do empreendimento. Na ocasião foram percorridas trilhas pré-existentes no terreno, tendo-se constatado a riqueza e sensibilidade do ecossistema a ser afetado.
Dentre os objetivos buscados pelos integrantes da diligência estava a preocupação em se acessar os trechos mais preservados da densa vegetação, observando-se, outrossim, corpos d’água existentes no local. O parecer técnico (contendo inclusive registros fotográficos do ecossistema) foi longamente abordado na inicial, sendo certo que, em sede recursal, fora adunado como anexo.
Para fins de contextualização, no entanto, transcreveremos as observações de entidades e órgãos que não compõe a estrutura do MPRJ.
Em atendimento à solicitação contida no Ofício 2ª PJ0551/2012, pesquisadores do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro em encaminhou “Relatório de Avaliação da Vegetação do Fragmento Florestal do Morro do Camboatá, no Centro de Instruções de Operações Especiais, Bairro de Deodoro, Município do Rio de Janeiro”, elaborado pela Diretoria de Pesquisas do Instituto. Na oportunidade, foram feitas “considerações sobre a importância sócio-ambiental da conservação e adequado manejo de um fragmento remanescente de mata atlântica deste porte (maior do que o Jardim Botânico do Rio de Janeiro!), encravado em uma área densamente povoada, árida e poluída do município” (grifos acrescidos). Ilustrando essa peculiaridade de ser uma “ilha verde” em meio a um “mar de construções” – o que só aumenta a preocupação com a preservação da área -, confira-se a figura abaixo:
O renomado Instituto alertou, na linha do quanto fora ressaltado pelo GATE/MPRJ em seu parecer, que “este remanescente está localizado estrategicamente na região de conjunção dos três grandes maciços do município, o que aumenta sua importância como área de conectividade.”
No mesmo sentido, bem de ver, foi o estudo publicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC, “Mapeamento da Cobertura Vegetal e uso da Terra – 2010 do Município do Rio de Janeiro”, classificando o fragmentoexistente no terreno como Mata Atlântica em estágio médio de regeneração. Esse fragmento, considerando o seu contexto na paisagem, foi inserido pelo órgão ambiental municipal no Projeto Corredores Verdes, integrando o Corredor Maciço do Mendanha-Maciço da Pedra Branca.
A formação de corredores verdes unindo Unidades de Conservação da Natureza é uma estratégia para conservação da fauna e flora em longo prazo, sendo, inclusive, incentivado pelo Ministério do Meio Ambiente no âmbito do Mosaico Carioca (reconhecido formalmente através da Portaria MMA nº 245, de 11 de julho de 2011).
Se essa função de conectividade, por si só, já seria o suficiente para justificar as cautelas que circundam o licenciamento sujeito a EIA/RIMA, temos que os próprios atributos da fauna e da flora local corroboram essa necessidade.
No corpo do ofício-resposta encaminhado ao MPRJ, os pesquisadores do Inst. Jardim Botânico salientaram que “a vegetação de Camboatá tem grande importância ecológica no contexto municipal, pois ainda possui significativa área florestal, com grandes árvores remanescentes da floresta original, além de resguardar algumas espécies ameaçadas de extinção da flora brasileira.”
Já no Relatório de Avaliação da Vegetação confeccionado pelo mesmo Instituto foram tecidas as seguidas constatações/observações: (i) com base na rugosidade da imagem nas áreas dos fragmentos de vegetação lenhosa,conclui-se que 94,3 ha, ou seja, 82% da área florestada, está coberta por vegetação em diferentes estágios de regeneração; (ii) pelo caráter interiorano, não costeiro, destas áreas, é provável que essas florestas, apesar de compostas primariamente por espécies da floresta ombrófila, também possam apresentar espécies características de florestas estacionais. Este tipo de formação florestal, localizado em áreas suavemente onduladas e em pequenas elevações, foi suprimida quase na sua totalidade no município do Rio de Janeiro.
Com base em listagem de espécies coletadas na área do Campo de Instrução de Camboatá pelos pesquisadores Dr. Cyl Farney Catarino e Sá e Dra. Solange de Vasconcellos Albuquerque Pessoa, durante a década de 80, constatou-se que a riqueza florística da área vai além da imaginada, sendo não só diversificada como portadora de espécies raras e ameaçadas da flora brasileira. Esse é o caso do jacarandá-da-bahia (Dalbergia nigra), presente na área, que encontra-se listada na Instrução Normativa n. 6/2008 do Ministério do Meio Ambiente, que diz respeito às espécies ameaçadas de extinção.
Partindo-se desses dados (revelando a presença de espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção), o Instituto reitera a necessidade de realização de inventários florísticos e também faunísticos da área do Campo de Instruções de Camboatá, para melhor conhecer a biota do local, antes que qualquer intervenção seja efetuada e possa provocar danos irreversíveis a estas espécies da flora e ao remanescente em geral, ferindo, portanto a legislação brasileira.
Conquanto os Réus, secundados pela Agravante, sustentem que os estudos complementares (constantes das condicionantes da LP) preencherão essas lacunas, fato é que essas lacunas, essas informações/dados pendentes (fundamentais para atestar a própria viabilidade do projeto), devem estar presentes por ocasião do exame/concessão da licença prévia, uma vez que o objetivo do licenciamento prévio é voltado para a viabilidade ambiental do empreendimento.
CONCLUSÃO QUANTO AO PONTO
Diante do exposto, não assiste razão a Agravante quando alega que “o EIA, no caso concreto, não é imprescindível”; que o projeto não seria categorizado como representante de significativo impacto ambiental, notadamente por não estar inserido nas listagens positivadas (vg. Res. CONAMA); e que o INEA, órgão competente para o licenciamento, “entendeu que o empreendimento não seria potencialmente causador de significativa degradação ambiental”.
Como amplamente exposto neste capítulo, o empreendimento se subsume a duas hipóteses de incidência previstas no inciso XV do art.2º da Res. CONAMA n. 01/1986, vez que se trata de projeto urbanístico acima de 100 ha e inserido em área de relevante interesse ambiental, de acordo com os fatos e com o reconhecimento expresso do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro (art 117, inciso VIII da Lei Complementar n. 111, de 1º de fevereiro de 2011).
Ademais, a conjugação da vulnerabilidade do meio e da pressão socioambiental do Projeto aponta para a potencialidade de impactos ambientais significativos (art. 2 º, caput, Resolução CONAMA n. 1, de 23 de janeiro de 1986).
Com efeito, a vulnerabilidade acentuada da área e a pressão socioambiental para a implantação e funcionamento do Novo Autódromo reforçam a conclusão de que os impactos finais serão significativos, tornando a elaboração de prévio EIA indispensável.
Quanto à instalação, pelo simples fato de que qualquer intervenção física – e muitas serão, como a supressão de grande parte da vegetação existente – em uma área com a vulnerabilidade indicada já provoca impactos significativos. Apenas a área do Novo Autódromo chega a 2.140.000m2 (214 ha). Já quanto à operação, a grande pressão socioambiental de um autódromo, em especial para corridas de Fórmula 1, não é menos evidente.
O próprio INEA reconhece (vide doc. em anexo) que, de acordo com o sistema de licenciamento ambiental do Estado do Rio de Janeiro, o Novo Autódromo se enquadra na classe 6 devido ao seu porte excepcional e potencial poluidor – sendo médio na Classe de empreendimentos referente à maior conjugação entre os dois fatores, em uma escala de 1 a 6. Mais um fator que, conjugado com os demais, torna mais do que provável a ocorrência de significativos impactos a partir da operação do empreendimento, tornando indispensável a elaboração e apresentação de prévio EIA.
Impende salientar que o GATE, em seu Parecer Técnico, enfatizou que a concepção do projeto, em uma análise preliminar, tem um considerável potencial deletério sobre o ecossistema. Esse efeito negativo decorre não somente da supressão direta de habitat da fauna e da flora pela retirada de vegetação, como, também, pelo efeito de borda nos fragmentos remanescentes, que, por serem menores e irregulares, sofrerão mais intensamente os efeitos negativos.
Enfatiza, ainda, que “como consequência de uma possível instalação do empreendimento ocorrerá a diminuição da biodiversidade, o comprometimento dos serviços ambientais e a redução dos benefícios prestados pela floresta à área urbana do entorno, bem como, de seu papel na manutenção de corredores verdes. Acrescente-se que a implantação do Centro de Esportes Radicais, em área contígua, acarretará impactos cumulativos e sinérgicos, intensificando os impactos à fauna e flora”.
Não foi por outra razão, aliás, que o Instituto Jardim Botânico, pelo ofício nº 06/2012, asseverou: “(…) acreditamos que o ideal seria um projeto visando conciliar o uso da área para o lazer da população do entorno, com a conservação dos habitats florestais remanescentes, por meio da criação de um parque urbano (Parque Natural Municipal de Camboatá)”.
A mesma Instituição, em seguida, arremata: “esta alternativa de criação de um parque natural municipal nos parecemuito mais adequada do ponto de vista sócio-ambiental do que a instalação de um autódromo, que certamente teria que suprimir centenas ou milhares de árvores nativas remanescentes do Campo de Treinamento de Camboatá e consequentemente diminuir drasticamente a biodiversidade da região”.
Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo ao determinar aos Réus a elaboração e avaliação de EIA/RIMA, notadamente por tal exigência decorrer da correta interpretação do ordenamento jurídico.
III.2. SOBRE ALEGADA DISCRICIONARIEDADE DOS RÉUS
A Agravante, em suas razões recursais, agita uma suposta ingerência jurisdicional sobre atribuições da Administração Pública, ressaltando que o controle judicial deve ser feito com critério e prudência. Aduz, assim, que a judicialização de assuntos políticos e administrativos não é conveniente, devendo-se preservar a discricionariedade da Administração Pública e o “juízo de conveniência e oportunidade” que consubstanciam o “mérito administrativo”. Em resumo: a Agravante sustenta que a exigência de EIA/RIMA insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, argumentando que a substituição daquele estudo pelo EPVA (Estudo Preliminar de Viabilidade Ambiental) seria igualmente um ato discricionário.
Longe de consistir numa “caixa preta”, infensa, assim, a qualquer sindicância/controle pelo Poder Judiciário, o ato administrativo não só pode como deve ser sindicável (princípio da tutela) nas hipóteses em que contém vício de legalidade. E esse controle abrange tanto os denominados atos “vinculados” quanto os “discricionários”. Nesse último caso, o controle, embora em menor extensão e com técnica de tutela distinta (determinando que a Administração pratique outro ato no lugar daquele inquinado), recai sobre aspectos como (i) compatibilidade entre motivo e objeto; (ii) razoabilidade/proporcionalidade do objeto; (iii) veracidade do motivo (fático-jurídico).
Ocorre que, em sede de EIA/RIMA, uma importante observação deve ser feita: as hipóteses de exigência já foram definidas pelo legislador, que além de tê-las enumerado (e, in casu, isso já seria suficiente, conforme dito no capítulo anterior), também fixou os parâmetros/standarts[1] (“significativa degradação ambiental”) a serem observados pela Administração. Ou seja, havendo provas (e in casu há), indícios ou até mesmo dúvidas sobresignificativos impactos decorrentes de uma atividade (autódromo) em determinado meio (remanescente de mata atlântica, com rica biodiversidade e preservada), a Administração deverá exigir EIA/RIMA do empreendedor.
Assim, não se trata de faculdade, mas de dever-poder de exigir EIA nessas hipóteses, sendo as razões de decidir dos órgãos ambientais sindicáveis pelo Poder Judiciário, de acordo com os preceitos da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (arts. 2º e 50). Em outras palavras, o órgão ambiental não é livre para considerar ou desconsiderar, como bem quiser, certa área como de irrelevante interesse ambiental, ou de outras atividades não listadas, mas com impactos significativos, como indicadoras da necessidade de EIA.
As razões, ou a motivação dos atos administrativos de dispensa de EIA, nesses casos de fundada ilegalidade, são plenamente sindicáveis, podendo-se conferir, pela pertinência, o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiçanos autos do Recurso Especial n. 769753/SC, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 10/06/2011: “(…)mister não confundir prescrições técnicas e condicionantes que integram a licença urbanístico-ambiental (= o posterius) com o próprio Epia/Rima (= o prius), porquanto este deve, necessariamente, anteceder aquela, sendo proibido, diante da imprescindibilidade de motivação jurídico-científica de sua dispensa, afastá-lo de forma implícita, tácita ou simplista, vedação que se justifica tanto para assegurar a plena informação dos interessados, inclusive da comunidade, como para facilitar o controle administrativo e judicial da decisão em si mesma.”
Essa possibilidade de controle decorre, outrossim, da própria Teoria dos Motivos Determinantes, amplamente aplicada pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido,Saint Clair v. Cmd da Aeronáutica, STJ MS 15290/DF 1a Seção (2011): “(…) há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido”. No mesmo sentido: Lourenço v. União, STJ REsp 670453/RJ 6a Turma (2010) (“[p]ela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos”).
Além disso, no juízo do órgão ambiental para dispensar ou não o EIA de atividades não listadas, deve ter lugar o princípio da precaução, adotado pelo Brasil de acordo com a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992:
Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental (Declaração do Rio de 1992, Princípio 15).
Ou seja, quando houver dúvida ou probabilidade de que, em razão da vulnerabilidade do local de instalação/funcionamento, em conjugação com a pressão exercida pela atividade em licenciamento, os impactos decorrentes sejam potencialmente significativos, deve o órgão ambiental seguir o caminho precaucional, exigindo prévio EIA, mesmo em não se tratando de hipótese listada no rol do art. 2º da Resolução CONAMA n. 1, de 23 de janeiro de 1986. Na visão da Corte Superior, nos casos de atividades não listadas, a mera dúvida, por menor que seja, deve impor ao poder público o dever de exigir EIA/RIMA. Nesse sentido NOVACAP et al v. MPDF, STJ REsp 896863/DF 2ª Turma (2011) ao encampara lição doutrinária em seu julgado: “(…) a verdade é que, ao mencionar a expressãopotencialmente, a Constituição se contenta, para o reclamo do EIA, que a atividade ou a obra possa causar aqueladegradação significativa. Que haja, apenas, uma probabilidade de ocorrer aquela circunstância. Nesse caso, emhavendo dúvida, mínima que seja, deve o Poder Público exigir o mencionado estudo prévio de impacto ambiental”.
Por fim, e ainda na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se IBAMA v. MPF, REsp 1163939/RS 2ª Turma (2010). Nesse caso, de licenciamento de atividade fora da previsão do art. 2º da Resolução CONAMA n. 1, de 23 de janeiro de 1986, a Corte manteve a decisão da instância a quo, já que “seu fundamento de decidir foi o princípio da precaução, considerando que, na dúvida, impõe-se a sustação dos licenciamentos e a realização de estudos de impacto ambiental, sob pena de o dano consumar-se.”
Logo, tendo-se demonstrado a dispensa indevida de EIA/RIMA, não há que se falar em “preservação da discricionariedade”. E essa discricionariedade sequer pode ser justificada ao argumento de que o Estudo Preliminar de Viabilidade Ambiental (EPVA) tem o condão de substituir o EIA, pois os prejuízos advindos dessa substituição são reais e graves.
[1] Havendo, assim, grau de vinculação a juridicidade (vide art. 225, §1º, IV CRFB/1988, art.8º, II da Lei nº 6.938/1981).
Nestes Termos Pede Deferimento para que seja o presente RECURSO ACOLHIDO no sentido de que APENAS RECONSIDERE TÃO SOMENTE A EXPRESSÃO QUE CONSTA TANTO DO OFÍCIO PR/RJ/COORJU/DITC/Nº 1665/2013 QUANTO NA PROMOÇÃO EM ANEXO:
“não havendo qualquer irregularidade junto aos órgãos ambientais”
para que a promoção de arquivamento se reporte ao fato de que não havendo mais o envolvimento de órgão federal, a responsabilidade para dar andamento no INQUÉRITO do ponto de vista ambiental, envolvendo entes estaduais, é do Ministério Público Estadual.
Fraternalmente
Representante FAMRIO no CONSEMAC, ABÍLIO TOZINI, brasileiro, identidade IFP 12376038-1, CPF nº 319.541.709‑04, Analista de Sistemas, solteiro, residente à Rua Lauro Müller, 66/1405, 22290-160-Rio de Janeiro-RJ
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