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Set
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ARTERIS | TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A

Régis-Desnníveis na borda do acostamento | foto de 2011

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TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, autarquia
federal em regime especial, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.898.488/0001-77,
com sede no SCES Trecho 03, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla, CEP 70.200-
003, na cidade de Brasília-DF, neste ato representada sua Superintendente de
Exploração de Infraestrutura Rodoviária, doravante denominada “ANTT”, e de
outro lado
AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A, sociedade por ações, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 09.336.431/0001-06, com sede na Rodovia SP-139, nº 216 -
Bairro São Nicolau, CEP 11900-000, na cidade de Registro/SP, neste ato
representada por seus representantes legais, na forma de seu estatuto social,
doravante denominada “RÉGIS BITTENCOURT”;
CONSIDERANDO que as partes celebraram Contrato de Concessão nº
01/2008;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade,
proporcionalidade, interesse público e eficiência, bem como as prerrogativas
constantes na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; na Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999; e no art. 16 do Regulamento Anexo à Resolução ANTT nº 442,
de 17 de fevereiro de 2004;
CONSIDERANDO que a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC,
rege-se segundo as regras e princípios norteadores da prestação de serviços
públicos, que preza, dentre outros aspectos, pela busca da excelência na
qualidade de prestação dos serviços de interesse público, pela economicidade,
celeridade e moralidade;
CONSIDERANDO que a celebração de TAC traduz-se em forma eficaz, célere
e econômica para atendimento ao Contrato de Concessão firmado entre as
partes, que pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários no que tange à regularidade, continuidade, eficiência, conforto,
segurança, fluidez do tráfego, atualidade, cortesia na sua prestação e
modicidade tarifária;
CONSIDERANDO que o art. 16, do Regulamento Anexo à Resolução ANTT nº
442, de 2004, autoriza, expressamente, antes da instauração de processo
administrativo, a convocação de administradores e acionistas controladores de
empresas concessionárias para prestação de esclarecimentos e, se for o caso,
celebração TAC;
CONSIDERANDO que os processos administrativos já instaurados para
apuração de infrações e aplicações de penalidades em desfavor da RÉGIS
BITTENCOURT serão tratados em sede de outro TAC específico;
TAC – Autopista Régis Bittencourt
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CONSIDERANDO a autorização da Diretoria Colegiada da ANTT para celebrar
o presente TAC, exarada por meio da Deliberação nº 219, de 14 de agosto de
2013;
As partes, com fulcro no art. 16 do Regulamento Anexo à Resolução ANTT nº
442, de 2004, resolvem firmar o presente TAC para definição dos critérios e
requisitos para a solução de pendências contratuais, segundo as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente TAC tem por objeto a solução de pendências verificadas pela
ANTT no curso de fiscalização do Contrato de Concessão nº 01/2008, cujos
resultados constam do processo nº 50500.115488/2013-39.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CORREÇÃO DAS PENDÊNCIAS
Como forma de solução das pendências pertinentes ao processo administrativo
especificado na Cláusula Primeira, a RÉGIS BITTENCOURT se compromete a
cumprir Plano de Ação com vistas a regularizar o cronograma físico financeiro
da Concessão.
Primeira subcláusula – Fica suspensa a abertura de processos de apuração
de inexecuções e aplicação de penalidades, referente ao presente ano
concessão, uma vez que o acompanhamento da execução das obras dispostas
no Plano de Ação será realizado pelas regras do presente TAC.
Segunda subcláusula – O Plano de Ação não ensejará postergação da Fase
de Recuperação ou outras obrigações do Contrato de Concessão.
Terceira subcláusula – A critério da ANTT, o cronograma do Plano de Ação
originalmente aprovado poderá ser postergado, mediante justificativa, desde
que não altere a data de conclusão do TAC.
Quarta subcláusula – Não integram o presente TAC as obras referentes a
anos de concessão subsequentes ao objeto deste Termo ou não previstas no
Plano de Ação, as quais deverão seguir o respectivo cronograma físico
financeiro aprovado, nos termos do Contrato de Concessão, inclusive para fins
de fiscalização, apuração de inexecuções e aplicação de penalidades.
Quinta subcláusula – O Plano de Ação integrará o presente TAC na forma de
Anexo.
Sexta subcláusula – A adesão ao presente TAC, pela RÉGIS BITTENCOURT,
constitui, para todos os fins, renúncia expressa ao prazo para correção de
falhas previsto no art. 38, §3º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
TAC – Autopista Régis Bittencourt
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO
A RÉGIS BITTENCOURT apresentará os projetos executivos referentes a cada
uma das obras e serviços previstos no Plano de Ação no prazo mínimo de
sessenta dias antes da data prevista para seus respectivos inícios.
Primeira subcláusula – Na hipótese de não apresentação de projeto conforme
os normativos da ANTT ou orientações da Gerência de Engenharia e
Investimentos de Rodovia – GEINV, será encaminhado comunicado
fundamentado à RÉGIS BITTENCOURT informando as pendências
observadas.
Segunda subcláusula – A RÉGIS BITTENCOURT deverá apresentar, no
prazo de dez dias, a contar do comunicado previsto na subcláusula anterior,
projeto funcional revisado, contemplando as pendências apontadas pela
GEINV.
Terceira subcláusula – Caso a análise de projeto pela GEINV determine
alteração substancial que caracterize melhoria ou novo projeto, este deverá ser
apresentado em prazo estipulado pela Gerência e, se aprovado, será definido
novo cronograma e substituída a data de início e o prazo máximo de execução
da obra aprovados no Plano de Ação.
Quarta subcláusula – Os prazos decorrentes da interrupção ou atraso na
análise de projetos, cuja responsabilidade seja da RÉGIS BITTENCOURT,
serão considerados em seu desfavor quando da apuração de atraso na
execução de cronograma, caso haja atrasado causado unicamente por este
descumprimento, sem que isso acarrete reprogramação ou alteração do prazo
final para conclusão da obra.
Quinta subcláusula – A data de início e o prazo máximo para execução das
obras é aquele definido para cada uma delas no Plano de Ação, salvo nos
casos de antecipação voluntária ou reprogramação de cronograma em função
de riscos alheios à RÉGIS BITTENCOURT, consoante a Cláusula Quarta.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RISCOS
Na análise dos riscos que interfiram na execução deste TAC observar-se-ão os
seguintes termos:
I – os riscos decorrentes do cumprimento dos prazos referentes à análise de
projetos são de responsabilidade da ANTT, quando os projetos forem
apresentados conforme os normativos da Agência ou orientações da GEINV,
inclusive nos casos em que se determine alteração de projeto em virtude de
solicitação de melhorias;
II – os riscos decorrentes da obtenção de Declaração de Utilidade Pública -
DUP, quando necessário, não são de responsabilidade da RÉGIS
BITTENCOURT, desde que comprove ter apresentado as informações
completas necessárias à obtenção da declaração, conforme a legislação
TAC – Autopista Régis Bittencourt
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vigente à época, com no mínimo seis meses de antecedência do início da obra
e não exista objeção ao projeto executivo;
III – os riscos decorrentes da obtenção de licenciamento ambiental, quando
necessário, não são de responsabilidade da RÉGIS BITTENCOURT, desde
que comprove ter apresentado informações completas, conforme a legislação
vigente à época; com no mínimo, os prazos de análise do órgão ambiental, de
antecedência do início da obra e não exista objeção ao projeto funcional;
IV – durante a elaboração do projeto funcional e tão logo seja verificada a
necessidade de remoção de interferências para a execução de obra, a RÉGIS
BITTENCOURT deverá iniciar, as tratativas junto ao órgão responsável e, caso
o órgão responsável não se manifeste no prazo de dez dias, a RÉGIS
BITTENCOURT deverá comunicar o fato à ANTT para auxílio na busca de
solução alternativa.
Primeira subcláusula – Na ocorrência de evento descrito nos incisos I a IV da
Cláusula Quarta, deverá a RÉGIS BITTENCOURT reprogramar a obra ou
serviço afetado, proporcionalmente ao período de atraso, mediante
comunicação à GEINV, no prazo de dez dias, contados da cessação do risco.
Segunda subcláusula – A reprogramação de obra ou serviço, decorrente da
hipótese descrita na subcláusula anterior, não caracterizará atraso para fins de
cálculo da margem de tolerância descrita na sétima subcláusula da Cláusula
Sexta, voltando a ser contabilizada no mês em que se inicie ou seja retomada.
Terceira subcláusula – Na ocorrência de eventos que caracterizem riscos de
responsabilidade da RÉGIS BITTENCOURT, a obra ou serviço afetado, ainda
que não iniciado, será considerado para fins de cálculo da margem de
tolerância descrita na sétima subcláusula da Cláusula Sexta, bem como para
aplicação de Compensação por Inexecução, descrita na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA QUINTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Os efeitos econômico-financeiros decorrentes do presente TAC se darão da
seguinte forma:
I – Os efeitos decorrentes das alterações efetuadas pelo Plano de Ação, em
relação ao cronograma físico vigente da Concessão, serão considerados na
primeira revisão ordinária subsequente à assinatura do TAC;
II – Os efeitos decorrentes de inexecução de obras e serviços integrantes do
Plano de Ação não serão considerados para fins de revisão tarifária, enquanto
perdurar o TAC, voltando a ser considerados, retroativamente, na primeira
revisão ordinária subsequente ao fim do Termo;
III – Os efeitos da Compensação por Inexecução serão considerados na
primeira revisão ordinária subsequente a sua apuração, ainda que findo o TAC.
TAC – Autopista Régis Bittencourt
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CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento do Plano de Trabalho será realizado mensalmente e terá
por objetivo quantificar eventual percentual de inexecução das obras descritas
no Plano de Ação, bem como verificar hipótese de descumprimento antecipado
do TAC, descrita na terceira subcláusula da Cláusula Oitava.
Primeira subcláusula – A RÉGIS BITTENCOURT apresentará o Plano de
Trabalho à respectiva Unidade Regional, referente a cada uma das obras e
serviços previstos no Plano de Ação, no prazo de dez dias, contados da
aprovação do respectivo projeto.
Segunda subcláusula – O Plano de Trabalho deverá apresentar escala de
tempo em mês e percentual previsto de execução mês a mês de cada item,
devendo o somatório de um único item do Plano representar seu percentual de
contribuição para a obra como um todo, conforme modelo em anexo.
Terceira subcláusula – A RÉGIS BITTENCOURT deverá apresentar até o
quinto dia útil de cada mês o relatório atualizado do andamento das obras,
segundo modelo a ser definido pela SUINF.
Quarta subcláusula – O acompanhamento das obras se dará mediante ação
de fiscalização da ANTT, in loco, a qual atestará o percentual de cumprimento
do Plano de Trabalho, em até dez dias úteis após o recebimento do relatório de
que trata a Terceira subcláusula desta Cláusula Sexta.
Quinta subcláusula – Ao final de cada trimestre, em função da aferição
mensal do percentual executado das obras do Plano de Ação, será avaliado o
nível de cumprimento do TAC, confrontando-se o somatório dos percentuais de
todas as obras previstas para serem executados no trimestre com o somatório
dos percentuais executados de todas as obras executadas no trimestre.
Sexta subcláusula – O percentual de inexecução apurado em um trimestre
será acumulado para o trimestre seguinte, e assim sucessivamente, até o
último trimestre do Plano de Ação, para efeito de cálculo da Compensação de
Inexecução, ou sua eventual supressão, conforme a equação abaixo, sendo
que para o primeiro trimestre o Percentual de Inexecução do Trimestre Anterior
será igual a zero:
Sétima subcláusula – Fica estabelecido que o limite máximo de atraso
tolerado para percentual de inexecução do cronograma físico das obras com
projetos aprovados e aptas a serem iniciadas será de 35% (trinta e cinco por
cento) no primeiro trimestre e, após esse prazo, de 30% (trinta por cento), até
o penúltimo trimestre do Plano de Ação.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DA COMPENSAÇÃO POR INEXECUÇÃO
Em caso de percentuais de inexecução superiores aos previstos na sétima
subcláusula da Cláusula Sexta, será aplicada Compensação por Inexecução,
calculada na forma da subcláusula seguinte, independentemente do valor
executado.
Primeira subcláusula – Para cada trimestre em que seja apurado atraso no
cronograma de obras, a Compensação por Inexecução será aplicada como
desconto incidente sobre o valor da Tarifa Básica de Pedágio – TBP, conforme
quadro a seguir.
1ª ocorrência 2ª ocorrência 3ª ocorrência 4ª ocorrência
Fator
redutor 0,9% 0,9% 0,9% 1,0%
Segunda subcláusula – A aplicação da Compensação por Inexecução não é
cumulativa, aplicando-se individualmente cada um dos percentuais previstos no
quadro da subcláusula anterior, conforme o número de trimestres em que seja
verificado o atraso.
Terceira subcláusula – Caso o somatório do percentual de inexecução
referente ao trimestre cuja inexecução tenha dado causa à aplicação da
Compensação por Inexecução seja executada até o trimestre seguinte, o
respectivo desconto será suprimido do cálculo da revisão ordinária, mediante
cálculo descrito na sexta subcláusula da Cláusula Sexta.
Quarta subcláusula – No prazo de sessenta dias antes da revisão ordinária da
TBP, as Compensações por Inexecução apuradas nos trimestres anteriores,
desde que não tenham sido suprimidas, nos termos da subcláusula anterior,
serão somadas com vistas a sua direta aplicação como fator redutor da TBP.
Quinta subcláusula – Os efeitos financeiros da Compensação por Inexecução
terão vigência de um ano, a contar da data base para reajuste tarifário.
CLÁUSULA OITAVA – DO CUMPRIMENTO
Decorrido o prazo para execução do Plano de Ação, a ANTT atestará,
mediante relatório específico, a ser elaborado a partir da data prevista para
término da última obra constante do Plano de Ação, o cumprimento ou não das
obrigações decorrentes deste TAC, e no caso de não cumprimento, a apuração
de responsabilidade pelo fato.
Primeira subcláusula – O cumprimento integral deste TAC caracteriza-se pela
conclusão de todas as obras previstas no Plano de Ação ou, caso restem obras
pendentes, comprove-se que o atraso não é de responsabilidade da
Concessionária.
Segunda subcláusula – Em sendo atestado o cumprimento integral das
obrigações assumidas pela RÉGIS BITTENCOURT, não será instaurado
TAC – Autopista Régis Bittencourt
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processo administrativo ordinário para apuração das pendências verificadas no
curso do processo especificado na Cláusula Primeira.
Terceira subcláusula – Antes do término do prazo para execução do Plano de
Ação, caso a RÉGIS BITTENCOURT apresente percentuais de atraso
superiores aos previstos na subcláusula sétima da Cláusula Sexta, por mais de
quatro trimestres, consecutivos, considerar-se-á descumprido o TAC.
Quarta subcláusula – Em sendo atestado o descumprimento parcial ou total
das obrigações assumidas pela RÉGIS BITTENCOURT, será determinada a
imediata instauração de processo administrativo ordinário para apuração das
pendências verificadas no curso do processo descrito na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
O presente TAC entra em vigência em 1º de setembro de 2013, devendo ser
publicado no sítio eletrônico da ANTT após sua assinatura.
E, por estarem assim acordadas as partes, firmam o presente TAC em duas
vias de igual teor.
Brasília, de agosto de 2013.
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ANEXO (Plano de Trabalho – Referente à Cláusula Sexta – subcláusula
segunda)
Mês 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 Mês 5 Mês 6 Mês 7 Mês 8 Mês 9 Mês 10 Mês 11 Mês 12
Plano de Trabalho Obra 1
Item 1
5,00% 5,00% 5,00% 5,00%
Item 2
12,00% 12,00% 12,00%
Item 3
2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00%
Item 4
12,00% 12,00%
Item 5
4,50% 1,50%
Planilha 0,00% 5,00% 7,00% 19,00% 19,00% 14,00% 2,00% 14,00% 18,50% 1,50% 0,00% 0,00%
Plano de Trabalho Obra 2
Item 1 2,00% 2,00% 2,00%
Item 2
10,00% 10,00%
Item 3
5,00% 5,00% 5,00% 5,00%
Item 4
3,00% 3,00%
Item 5
1,00% 1,00% 1,00% 1,00%
Item 6
15,00% 15,00%
Item 7
7,00% 7,00%
Planilha 2,00% 2,00% 17,00% 15,00% 8,00% 9,00% 1,00% 16,00% 16,00% 7,00% 7,00% 0,00%

fonte:

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC AGÊNCIA ANTT

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